quarta-feira, 25 de maio de 2011

Súmula nº 331 - Alteração da redação do inciso IV e acréscimo dos itens V e VI

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
– Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. I – A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego
com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983)
e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação.

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