quarta-feira, 25 de maio de 2011

Acréscimo do item IV à redação da Súmula nº 387 do TST

SÚMULA Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº
9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 194 e 337 da SBDI-1) – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a
recursos interpostos após o início de sua vigência.
(ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em
08.11.2000)
II – A contagem do qüinqüídio para apresentação
dos originais de recurso interposto por
intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subseqüente ao término do prazo recursal,
nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e
não do dia seguinte à interposição do recurso,
se esta se deu antes do termo final do prazo.
(ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ
04.05.2004)
III – Não se tratando a juntada dos originais de
ato que dependa de notificação, pois a parte,
ao interpor o recurso, já tem ciência de seu
ônus processual, não se aplica a regra do art.
184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo
coincidir com sábado, domingo ou feriado.
(ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – “in fine” – DJ
04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile,
constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999,
somente alcança as hipóteses em que o
documento é dirigido diretamente ao órgão
jurisdicional, não se aplicando à transmissão
ocorrida entre particulares.

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