quarta-feira, 25 de maio de 2011

Cancelamento do item II, da Súmula nº 364 do TST

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I
– Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando
o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida
em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003). II – A fixação do adicional de periculosidade,
em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (item cancelado em 24.05.2011)

Nenhum comentário:

Postar um comentário