SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte
– Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182
– Inserida em 08.11.2000). III. O mero não-atendimento das exigências legais para
a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se
não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(ex-Súmula nº 85 – segunda parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). IV. A prestação
de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta
hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas
como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida
em 20.06.2001).
V – As disposições contidas nesta súmula não se
aplicam ao regime compensatório na modalidade
“banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
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