SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) –
Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005 I – É indispensável a comunicação, pela entidade
sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 – Inserida
em 29.04.1994); II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim,
a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da
CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de
Suplentes;
III – O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente
à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ
nº 145 – Inserida em 27.11.1998) IV – Havendo extinção da atividade empresarial
no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
(ex-OJ nº 86 – Inserida em 28.04.1997) V – O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do
§ 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 – Inserida
em 14.03.1994)
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