LEI No- 12.411, DE 27 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz doTrabalho e de Varas do Trabalho no TribunalRegional do Trabalho da 7a Região,define jurisdições e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1o São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7aRegião 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:I - na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15a,16a, 17a e 18a);II - na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);III - na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).Parágrafo único. Ficam mantidas as áreas de jurisdição dasVaras do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive emrelação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteraçãopelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei no 10.770, de 21 denovembro de 2003.Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta
Lei serãoimplantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região, namedida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursosorçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 daConstituição Federal.Art. 3o Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região,mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas doTrabalho, bem como transferir a sede de um Município para outro, deacordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicionaltrabalhistaArt. 4o Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz do Trabalhono Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região.Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãopor conta das dotações orçamentárias consignadas ao TribunalRegional do Trabalho da 7a Região.Art. 6o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionadaà sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentáriaanual com a respectiva dotação suficiente
para seu primeiroprovimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursosorçamentários forem suficientes somente para provimento parcial doscargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seuprovimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondenteao exercício em que forem considerados criados e providos.Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 27 de maio de 2011; 190o da Independência e 123oda República.
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