Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula
nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 –
inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela
parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
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