quarta-feira, 25 de maio de 2011

Cancelada a Súmula nº 349

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE
INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. A validade de
acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em
atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

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