quarta-feira, 25 de maio de 2011

Acréscimo do item II à redação da Súmula nº 219 do TST

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse
em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res.
14/1985, DJ 26.09.1985)
II – é cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista.

2 comentários:

  1. o inciso II é esse mesmo? eu vi que honorários advocáticios são incabíveis.. inclusive já houve julgado esse ano sobre isso. alguma novidade?

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  2. Exatamente. E ainda tem o inciso III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

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