quarta-feira, 25 de maio de 2011

Nova redação da Súmula nº 291 doTST

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas
suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão.

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