segunda-feira, 30 de maio de 2011

OJ nº 7 do Tribunal Pleno

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ nº 18 da SDI-1 do TST

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada)
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

Súmula nº 364 do TST

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

Novas Súmulas 426 a 429 do TST

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

LEI Nº 12.411 - Cria Varas do Trabalho no TRT do CEARÁ

LEI No- 12.411, DE 27 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz doTrabalho e de Varas do Trabalho no TribunalRegional do Trabalho da 7a Região,define jurisdições e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7aRegião 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:I - na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15a,16a, 17a e 18a);II - na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);III - na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).Parágrafo único. Ficam mantidas as áreas de jurisdição dasVaras do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive emrelação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteraçãopelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei no 10.770, de 21 denovembro de 2003.Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta
Lei serãoimplantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região, namedida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursosorçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 daConstituição Federal.Art. 3o Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região,mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas doTrabalho, bem como transferir a sede de um Município para outro, deacordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicionaltrabalhistaArt. 4o Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz do Trabalhono Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região.Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãopor conta das dotações orçamentárias consignadas ao TribunalRegional do Trabalho da 7a Região.Art. 6o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionadaà sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentáriaanual com a respectiva dotação suficiente
para seu primeiroprovimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursosorçamentários forem suficientes somente para provimento parcial doscargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seuprovimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondenteao exercício em que forem considerados criados e providos.Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 27 de maio de 2011; 190o da Independência e 123oda República.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Súmula nº 331 - Alteração da redação do inciso IV e acréscimo dos itens V e VI

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
– Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. I – A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego
com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983)
e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação.

Acréscimo do item II à redação da Súmula nº 219 do TST

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse
em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res.
14/1985, DJ 26.09.1985)
II – é cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista.

Acréscimo do item V à redação da Súmula nº 85 do TST

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte
– Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182
– Inserida em 08.11.2000). III. O mero não-atendimento das exigências legais para
a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se
não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(ex-Súmula nº 85 – segunda parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). IV. A prestação
de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta
hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas
como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida
em 20.06.2001).
V – As disposições contidas nesta súmula não se
aplicam ao regime compensatório na modalidade
“banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.

Nova redação do item II, da Súmula nº 369 do TST

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) –
Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005 I – É indispensável a comunicação, pela entidade
sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 – Inserida
em 29.04.1994); II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim,
a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da
CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de
Suplentes;
III – O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente
à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ
nº 145 – Inserida em 27.11.1998) IV – Havendo extinção da atividade empresarial
no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
(ex-OJ nº 86 – Inserida em 28.04.1997) V – O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do
§ 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 – Inserida
em 14.03.1994)

Cancelamento do item II, da Súmula nº 364 do TST

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I
– Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando
o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida
em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003). II – A fixação do adicional de periculosidade,
em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (item cancelado em 24.05.2011)

Acréscimo do item IV à redação da Súmula nº 387 do TST

SÚMULA Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº
9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 194 e 337 da SBDI-1) – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a
recursos interpostos após o início de sua vigência.
(ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em
08.11.2000)
II – A contagem do qüinqüídio para apresentação
dos originais de recurso interposto por
intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subseqüente ao término do prazo recursal,
nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e
não do dia seguinte à interposição do recurso,
se esta se deu antes do termo final do prazo.
(ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ
04.05.2004)
III – Não se tratando a juntada dos originais de
ato que dependa de notificação, pois a parte,
ao interpor o recurso, já tem ciência de seu
ônus processual, não se aplica a regra do art.
184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo
coincidir com sábado, domingo ou feriado.
(ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – “in fine” – DJ
04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile,
constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999,
somente alcança as hipóteses em que o
documento é dirigido diretamente ao órgão
jurisdicional, não se aplicando à transmissão
ocorrida entre particulares.

Nova redação da Súmula nº 291 doTST

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas
suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão.

Acréscimo do item III à redação da Súmula 74 do TST

Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula
nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 –
inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela
parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.

Nova redação da OJ nº 191 da SDI-1

OJ Nº 191. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica,
o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.

Cancelada a Súmula nº 349

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE
INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. A validade de
acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em
atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Cancelada a OJ nº 301, da SDI-1

OJ Nº 301 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
LEI Nº 8.036/90, ART. 17. DJ 11.08.03
Definido pelo reclamante o período no qual
não houve depósito do FGTS, ou houve em
valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência
de diferença nos recolhimentos de
FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-
lhe, portanto, apresentar as guias respectivas,
a fim de demonstrar o fato extintivo do
direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333,
II, do CPC).

Cancelada a OJ nº 273, da SDI-1

SDI-1. OJ Nº 273. “Telemarketing”. Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. A
jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao
operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista,pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

Cancelada a OJ nº 156 da SDI-1

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO. Inserida em 26.03.99. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças
de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso
direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela
prescrição, à época da propositura da ação.

Cancelada a OJ nº 215 da SDI

(CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Inserido em 08.11.2000. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

Súmula nº 327 - Novo texto

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Reforma nas Súmulas e OJ´s do TST

O TST, por meio do seu órgão especial e Tribunal Pleno, aprovou uma série de mudanças em sua jurisprudência. Foram canceladas, alteradas e editadas Súmulas e OJ´s que serão comentadas aqui com a maior brevidade possível.

domingo, 22 de maio de 2011

Lei acresce o § 6º ao art 879 da CLT

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.


Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 879. ..............................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi