Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tem sua composição aumentada para 10 (dez) Juízes.
Parágrafo único. Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal.
Art. 2o Para atender a composição a que se refere o art. 1o, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal.
Art. 3o Dentre os Juízes do Tribunal, 2 (dois) exercerão, na forma regimental, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal.
Art. 4o Além do Tribunal Pleno o Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região será dividido em 2 (duas) Turmas integradas por 4 (quatro) membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência das Turmas de Julgamento e seu funcionamento, neste incluída a composição do órgão.
Art. 5o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9a e 10a);
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).
Art. 6o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 7o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 8o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região no Orçamento Geral da União.
Art. 9o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoMiriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo CardozoMiriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I
(Arts. 2o e 7o da Lei no 12.482, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS DE JUIZ
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QUANTIDADE
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Juiz de Tribunal
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2 (dois)
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Juiz do Trabalho
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5 (cinco)
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Juiz do Trabalho Substituto
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3 (três)
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TOTAL
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10 (dez)
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ANEXO II
(Art. 7o da Lei no 12.482, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EFETIVOS
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QUANTIDADE
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Analista Judiciário
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42 (quarenta e dois)
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Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
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4 (quatro)
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Execução de Mandados
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Técnico Judiciário
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14 (quatorze)
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TOTAL
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60 (sessenta)
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ANEXO III
(Art. 7o da Lei no 12.482, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO
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QUANTIDADE
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CJ-03
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5 (cinco)
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CJ-02
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3 (três)
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TOTAL
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8 (oito)
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