segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Lei nº 12.474. Cria Varas do Trabalho no TRT da 23a


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas: 
I - na cidade de Alto Araguaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
II - na cidade de Colniza, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
III - na cidade de Lucas do Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
IV - na cidade de Nova Mutum, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
V - na cidade de Peixoto de Azevedo, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); e 
VI - na cidade de Sapezal, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a). 
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região os cargos de juiz, os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de  2011)
CARGOS DE JUIZQUANTIDADE
Juiz do Trabalho6 (seis)
Juiz do Trabalho Substituto6 (seis)
TOTAL12 (doze)
 ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EFETIVOSQUANTIDADE
Analista Judiciário18 (dezoito)
Técnico Judiciário30 (trinta)
TOTAL48 (quarenta e oito)
 ANEXO III 
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EM COMISSÃOQUANTIDADE
CJ-36 (seis)
TOTAL6 (seis)
 ANEXO IV 
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de 2011) 
FUNÇÕES COMISSIONADASQUANTIDADE
FC-512 (doze)
FC-36 (seis)
FC-212 (doze)
TOTAL30 (trinta)

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