Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Alto Araguaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
II - na cidade de Colniza, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
III - na cidade de Lucas do Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
IV - na cidade de Nova Mutum, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
V - na cidade de Peixoto de Azevedo, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); e
VI - na cidade de Sapezal, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região os cargos de juiz, os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União.
Art. 5o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS DE JUIZ | QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho | 6 (seis) |
Juiz do Trabalho Substituto | 6 (seis) |
TOTAL | 12 (doze) |
ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
Analista Judiciário | 18 (dezoito) |
Técnico Judiciário | 30 (trinta) |
TOTAL | 48 (quarenta e oito) |
ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
CJ-3 | 6 (seis) |
TOTAL | 6 (seis) |
ANEXO IV
(Art. 3o da Lei no 12.474, de 2 de setembro de 2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
FC-5 | 12 (doze) |
FC-3 | 6 (seis) |
FC-2 | 12 (doze) |
TOTAL | 30 (trinta) |
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