Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tem sua composição alterada de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) Juízes.
Art. 2o O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região disporá sobre o número, competência, composição e funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região no orçamento geral da União.
Art. 5o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.481, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS DE JUIZ
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QUANTIDADE
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Juiz de Tribunal
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3 (três)
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TOTAL
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3 (três)
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ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.481, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO
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QUANTIDADE
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Assessor de Juiz CJ-03
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3 (três)
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Secretário de Turma CJ-03
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1 (um)
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Assessor Assistente CJ-02
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3 (três)
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TOTAL
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7 (sete)
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ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.481, de 2 de setembro de 2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS
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QUANTIDADE
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FC-05
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9 (nove)
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FC-04
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3 (três)
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TOTAL
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12 (doze)
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