segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Lei nº 12.481. Cria Varas do Trabalho no TRT da 9ª Região


 
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tem sua composição alterada de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) Juízes.  
Art. 2o  O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região disporá sobre o número, competência, composição e funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas. 
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região no orçamento geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.481, de  2  de   setembro  de 2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz de Tribunal
3 (três)
TOTAL
3 (três)
 ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.481, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Assessor de Juiz CJ-03
3 (três)
Secretário de Turma CJ-03
1 (um)
Assessor Assistente CJ-02
3 (três)
TOTAL
7 (sete)
 ANEXO III 
(Art. 3o da Lei no  12.481, de  2  de  setembro  de 2011) 
FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUANTIDADE
FC-05
9 (nove)
FC-04
3 (três)
TOTAL
12 (doze)

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