segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Lei nº 12.477. Cria Varas do Trabalho no TRT da 12ª Região


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e dá outras providências.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  
I - na cidade de São Bento do Sul, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);  
II - na cidade de Navegantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).  
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.477, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
2 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto
2 (dois)
TOTAL
 4 (quatro)
 ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.477, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
27 (vinte e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados
3 (três)
Técnico Judiciário
12 (doze)
TOTAL
42 (quarenta e dois)

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