segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Lei nº 12.475. Cria Varas do Trabalho no TRT da 4ª Região


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas: 
I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4a e 5a); 
II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5a e 6a); 
III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); 
IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a); 
VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a); 
IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a); 
- na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a); 
XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a). 
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.  
Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.475, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
17 (dezessete)
TOTAL
17 (dezessete)
ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.475, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
97 (noventa e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária,
17 (dezessete)
Especialidade Execução de Mandados

Técnico Judiciário
39 (trinta e nove)
TOTAL
153 (cento e cinquenta e três)
 ANEXO III
 (Art. 3o da Lei no  12.475, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Diretor de Secretaria CJ-03
17 (dezessete)
TOTAL
17 (dezessete)

Nenhum comentário:

Postar um comentário