Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4a e 5a);
II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5a e 6a);
III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a);
VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a);
IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a);
X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a).
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.
Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.475, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS DE JUIZ
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QUANTIDADE
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Juiz do Trabalho
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17 (dezessete)
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TOTAL
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17 (dezessete)
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ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.475, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EFETIVOS
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QUANTIDADE
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Analista Judiciário
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97 (noventa e sete)
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Analista Judiciário, Área Judiciária,
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17 (dezessete)
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Especialidade Execução de Mandados
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Técnico Judiciário
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39 (trinta e nove)
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TOTAL
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153 (cento e cinquenta e três)
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ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.475, de 2 de setembro de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO
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QUANTIDADE
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Diretor de Secretaria CJ-03
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17 (dezessete)
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TOTAL
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17 (dezessete)
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