segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Lei nº 12.478. Cria Varas do Trabalho no TRT da 18ª Região


 
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, tem sua composição alterada de 13 (treze) para 14 (quatorze) Juízes. 
Art. 2o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  
I - na cidade de Goiânia, 5 (cinco) Varas do Trabalho (14a a 18a);  
II - na cidade de Goianésia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
III - na cidade de Goiatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
IV - na cidade de Inhumas, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
V - na cidade de Itumbiara, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VI - na cidade de Pires do Rio, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
VII - na cidade de Quirinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
VIII - na cidade de Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a). 
Art. 3o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 4o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 5o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 6o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I 
(Art. 4o da Lei no  12.478, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz de Tribunal
1 (um)
Juiz do Trabalho
12 (doze)
Juiz do Trabalho Substituto
12 (doze)
TOTAL
25 (vinte e cinco)
ANEXO II 
(Art. 4o da Lei no  12.478, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados
22 (vinte e dois)
TOTAL
22 (vinte e dois)
ANEXO III 
(Art. 4o da Lei no  12.478, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
CJ-03
12 (doze)
TOTAL
12 (doze)

Lei nº 12.477. Cria Varas do Trabalho no TRT da 12ª Região


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e dá outras providências.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  
I - na cidade de São Bento do Sul, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);  
II - na cidade de Navegantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).  
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.477, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
2 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto
2 (dois)
TOTAL
 4 (quatro)
 ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.477, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
27 (vinte e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados
3 (três)
Técnico Judiciário
12 (doze)
TOTAL
42 (quarenta e dois)

Lei nº 12.476. Cria Varas do trabalho no TRT da 6ª Região


 
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, tem sua composição alterada de 18 (dezoito) para 19 (dezenove) juízes. 
Art. 2o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região 9 (nove) Varas do Trabalho, assim distribuídas: 
I - na cidade de Carpina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
II - na cidade de Igarassu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
III - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); 
IV - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (5a); 
V - na cidade de Nazaré da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VI - na cidade de Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VII - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); 
VIII - na cidade de Ribeirão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
IX - na cidade de São Lourenço da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a). 
Art. 3o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 4o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5o  Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 6o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 
ANEXO I
(Art. 4o da Lei no  12.476, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz de Tribunal
1 (um)
Juiz do Trabalho
9 (nove)
Juiz do Trabalho Substituto
2 (dois)
TOTAL
12 (doze)
 ANEXO II 
(Art. 4o da Lei no  12.476, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
96 (noventa e seis)
Técnico Judiciário
24 (vinte e quatro)
TOTAL
120 (cento e vinte)
 ANEXO III 
(Art. 4o da Lei no  12.476, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Assessor de Juiz CJ-03
2 (dois)
Diretor de Secretaria CJ-03
9 (nove)
TOTAL
11 (onze)

Lei nº 12.475. Cria Varas do Trabalho no TRT da 4ª Região


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas: 
I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4a e 5a); 
II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5a e 6a); 
III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a); 
IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a); 
VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a); 
IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3a e 4a); 
- na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a); 
XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a). 
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.  
Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.475, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
17 (dezessete)
TOTAL
17 (dezessete)
ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.475, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
97 (noventa e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária,
17 (dezessete)
Especialidade Execução de Mandados

Técnico Judiciário
39 (trinta e nove)
TOTAL
153 (cento e cinquenta e três)
 ANEXO III
 (Art. 3o da Lei no  12.475, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Diretor de Secretaria CJ-03
17 (dezessete)
TOTAL
17 (dezessete)

Lei nº 12.474. Cria Varas do Trabalho no TRT da 23a


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas: 
I - na cidade de Alto Araguaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
II - na cidade de Colniza, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
III - na cidade de Lucas do Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
IV - na cidade de Nova Mutum, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 
V - na cidade de Peixoto de Azevedo, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); e 
VI - na cidade de Sapezal, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a). 
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região os cargos de juiz, os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de  2011)
CARGOS DE JUIZQUANTIDADE
Juiz do Trabalho6 (seis)
Juiz do Trabalho Substituto6 (seis)
TOTAL12 (doze)
 ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EFETIVOSQUANTIDADE
Analista Judiciário18 (dezoito)
Técnico Judiciário30 (trinta)
TOTAL48 (quarenta e oito)
 ANEXO III 
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de  2011) 
CARGOS EM COMISSÃOQUANTIDADE
CJ-36 (seis)
TOTAL6 (seis)
 ANEXO IV 
(Art. 3o da Lei no  12.474, de  2  de  setembro  de 2011) 
FUNÇÕES COMISSIONADASQUANTIDADE
FC-512 (doze)
FC-36 (seis)
FC-212 (doze)
TOTAL30 (trinta)