RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de
abril de 1999.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 eo inciso XI do artigo 4º,
ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do
artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em
reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de
beneficiário para ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
- contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com
desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da
contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde
oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à
exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à
co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em
procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou odontológica;
II
- mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e
cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado
de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
III
- novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do
ex- empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,
coletivo por adesão ou de autogestão.
Art.
3º O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere
apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999,
ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
§
1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à
adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado
contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de
que trata o caput, será contado para fins desta Resolução
§
2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº
9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado
contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de
que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art.
4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo
1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de
1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um
terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de
1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um
máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta
Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art.
5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de
1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de
vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para
planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de
assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido
no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um)
ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento
integral.
Seção II
Da Contribuição
Art.
6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2ºdesta
Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo,
conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi
incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo
empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua
participação financeira.
§
1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com
característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo
operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no
pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica.
§
2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no
momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é
assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou
da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art.
7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e
31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o
grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de
trabalho.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de
beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com
parte do seu grupo familiar.
§
2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de
inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitidoou exonerado
sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de
beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de
Morte do Titular
Art.
8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos
seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde,
nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho
Art.
9º O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui
vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas
de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art.
10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado
poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador,
formalizada no ato da rescisão contratual.
Parágrafo
único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir
da comunicação inequívoca ao ex-empregadosobre a opção de manutenção
da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho.
Art.
11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário
do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa
jurídica contratante que lhe informe:
I - se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
III - se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
IV - por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V - se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art.
12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde
somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o
mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das
informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o
caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30
de março de 2006.
Seção VII
Das
Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado
Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras
Decorrentes
Art.
13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à
saúde, os empregadores poderão:
I
- manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde
em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou
aposentadoria; ou
II
- contratar um plano privado de assistência à saúde exclusiva para seus
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados,
na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo
único. Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir
formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores
obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste
artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados.
Art.
14. A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser
operar diretamente plano privado de assistência à saúde para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados
poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo
facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde
oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as
regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro
de 2006.
Art.
15. No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a
operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao
seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja
financiamento do empregador.
§
1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do
preço único e da participação do empregador, indicando- se a sua relação
com o custo por faixa etária apresentado.
§
2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à
saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a
tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas
atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os
artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§
3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações
deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consultados
beneficiários.
§
4º Excepcionalmente quando o plano dos emprega dos ativos possuir
formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da
apresentação da tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado
Sem
Justa Causa ou Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da
Demissão ou Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art.
16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de
assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou
exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas
condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes
durante a vigência do contrato de trabalho.
§
1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado
deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos
por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com
as devidas atualizações.
§
2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou
promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,
devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado
Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art.
17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser
oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo
empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta
Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica
aos seus empregados ativos.
Parágrafo
único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.
Art.
18. O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo
anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e
cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado
de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Parágrafo
único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano
privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede
assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência
diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção
mais
acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência
à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art.
19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de
assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições
de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no
plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.
§
2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em
plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de
pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa
etária.
Art.
20. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado
integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo
único. É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput
ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,
devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Art.
21. A carteira dos planos privados de assistência à saúde de
ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada
para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo
único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na
Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de
assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua
aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art.
22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e
vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua
condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº
9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo exempregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.
§
2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos
dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma
empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no
artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art.
23. No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde
pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma
operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos
previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de
contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias
operadoras.
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de
sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de
1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Art.
24. Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano privado de
assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de
assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar
plano de saúde aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14
desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art.
25. A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação
pecuniária dos planos privados de assistência à saúde oferecidos
sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido com
empresas que foram submetidas a processo de fusão,
incorporação,
cisão ou transformação, será considerada, para fins de aplicação dos
direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como
contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda
que ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art.
26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
I - pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II - pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III
- pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo
empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e
ex-empregados.
§
1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste
artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do
ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,
coletivo por adesão ou de autogestão.
§
2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde
pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e
ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa
planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários,
na forma da Resolução CONSU nº19, de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
27. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta
Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a
data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início
da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro.
§
1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações
pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de
reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado
contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
§
2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas,
mencionadas no artigo 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas aos
empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput
deste artigo.
§
3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao
beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por
faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de
carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de
2009 e suas atualizações.
§
4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que
não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não
poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo
cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art.
7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de
manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31
da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de
carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por
adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as
seguintes especificidades:
I
- não se aplica à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito
previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II
- aplicam-se à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos
previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;
III
- a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo
beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado:
a)
no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do
contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou
b)
no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de
manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31
da Lei nº 9.656, de 1998;
IV
- aplica-se à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no §
3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso III;
V
- na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do
artigo 8º no prazo definido na alínea "b" do inciso III deste artigo, o
beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º
desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de
carências;
VI
- o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos
remanescentes;
VII
- o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
(vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a
portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar
pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro)
meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do
plano de destino;
VIII
- o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo;
IX
- na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do
artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos
dispostos no inciso III deste artigo; e
X
- na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução
deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias
correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercera
portabilidade de carências."
Art. 29. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
|
sábado, 26 de novembro de 2011
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
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