Mensagem de veto |
Regula
o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regula
o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso
IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT)
Do Programa de Seguro-Desemprego
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 2o-A. Para
efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à
qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado
para este fim.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 2o-B. Em
caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em
situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito
meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$
100,00 (cem reais).
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 1o O
período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir
do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 2o O
benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado
com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 3o Caberá
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento,
mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício
de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o
trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos
recursos do FAT.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime
de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de
ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação
resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor
de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 1o O
trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 2o
Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput
deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT,
ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias
similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá
direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
I - ter recebido
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos
6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II -
ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo
de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo
do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá
condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de
Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e
sessenta) horas. (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo
regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o,
considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica
para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para
formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre
outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento
do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
(Incluído pela Lei
nº 12.513, de 2011)
Art. 3o-A. A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos
operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A
desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em
relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 4º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de
4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16
(dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
(Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O
benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Art.
5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser
calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito
décimos);
II - de 300 (trezentos) a
500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida
e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500
(quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de
apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três)
meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos
respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos
benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do
salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do
salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do
beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O
seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser
requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do
benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do
trabalhador em novo emprego;
II - início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de
percepção de auxílio-desemprego.
Art. 7o-A. O
pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8o O benefício do
seguro-desemprego será cancelado: (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador
desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada
ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação; (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos
nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2
(dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à
percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de
reincidência. (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O benefício poderá ser
cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a
condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o
desta Lei, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 12.513, de 2011)
Art. 8o-A. O
benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes
situações:
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
I - fim da suspensão contratual e
retorno ao trabalho;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
II - por comprovação de falsidade
na prestação das informações necessárias à habilitação;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
IV - por morte do
beneficiário.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8o-B. Na
hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do
Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8o-C. Para
efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão
contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam
os incisos I e II do art. 3o desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Do Abono Salarial
Art.
9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente
na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois)
salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham
exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados
há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional
do Trabalhador.
Parágrafo único. No
caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados
no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas
individuais.
Do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Parágrafo único. O FAT
é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à
legislação vigente.
Art. 11. Constituem
recursos do FAT:
I - o produto da
arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos
encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas
obrigações;
III - a correção
monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos
agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da
arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o §
4º do art. 239 da Constituição Federal.
V - outros recursos que
lhe sejam destinados.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art.
15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do
Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do
FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990)
Gestão
I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;
II - 3 (três) representantes dos empregadores;
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - 1 (um) representante do BNDES.
Art. 18. É instituído
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
200')
§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.
§ 3º Os representantes
dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de
trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao
Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 6º Pela atividade
exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.
I - (Vetado).
II - aprovar e acompanhar
a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono
salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a
prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta
orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o
aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e
regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua
própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar
relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos
realizados;
VIII - fiscalizar a
administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
vias de celebração e quaisquer outros atos;
X - baixar instruções
necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente
recebidas;
XI - propor alteração
das alíquotas referentes às contribuições a que alude o
art. 239 da Constituição
Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar prazos para
processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego,
em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o
prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar sobre
outros assuntos de interesses do FAT.
Art.
20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do
Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao
seguro-desemprego e abono salarial.
Art. 21. As despesas com
a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono
salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 23. Compete ao
Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e
do abono salarial.
Art. 24. Os trabalhadores
e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às
exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos
termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que
infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a
40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do
infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes
para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das
penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na
habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente,
nos termos desta Lei.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A primeira
investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art.
28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de
5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no
art. 239 da
Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT. (Redação dada pela Lei nº 8.019, de
11/04/90)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 30. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei
regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o
§
4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1990
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