RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de
abril de 1999.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 eo inciso XI do artigo 4º,
ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do
artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em
reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de
beneficiário para ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
- contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com
desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da
contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde
oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à
exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à
co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em
procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou odontológica;
II
- mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e
cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado
de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
III
- novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do
ex- empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,
coletivo por adesão ou de autogestão.
Art.
3º O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere
apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999,
ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
§
1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à
adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado
contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de
que trata o caput, será contado para fins desta Resolução
§
2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº
9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado
contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de
que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art.
4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo
1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de
1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um
terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de
1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um
máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta
Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art.
5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de
1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de
vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para
planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de
assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido
no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um)
ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento
integral.
Seção II
Da Contribuição
Art.
6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2ºdesta
Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo,
conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi
incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo
empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua
participação financeira.
§
1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com
característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo
operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no
pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica.
§
2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no
momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é
assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou
da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art.
7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e
31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o
grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de
trabalho.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de
beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com
parte do seu grupo familiar.
§
2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de
inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitidoou exonerado
sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de
beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de
Morte do Titular
Art.
8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos
seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde,
nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho
Art.
9º O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui
vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas
de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art.
10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado
poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador,
formalizada no ato da rescisão contratual.
Parágrafo
único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir
da comunicação inequívoca ao ex-empregadosobre a opção de manutenção
da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho.
Art.
11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário
do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa
jurídica contratante que lhe informe:
I - se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
III - se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
IV - por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V - se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art.
12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde
somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o
mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das
informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o
caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30
de março de 2006.
Seção VII
Das
Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado
Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras
Decorrentes
Art.
13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à
saúde, os empregadores poderão:
I
- manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde
em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou
aposentadoria; ou
II
- contratar um plano privado de assistência à saúde exclusiva para seus
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados,
na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo
único. Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir
formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores
obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste
artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados.
Art.
14. A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser
operar diretamente plano privado de assistência à saúde para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados
poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo
facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde
oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as
regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro
de 2006.
Art.
15. No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a
operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao
seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja
financiamento do empregador.
§
1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do
preço único e da participação do empregador, indicando- se a sua relação
com o custo por faixa etária apresentado.
§
2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à
saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a
tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas
atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os
artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§
3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações
deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consultados
beneficiários.
§
4º Excepcionalmente quando o plano dos emprega dos ativos possuir
formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da
apresentação da tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado
Sem
Justa Causa ou Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da
Demissão ou Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art.
16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de
assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou
exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas
condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes
durante a vigência do contrato de trabalho.
§
1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado
deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos
por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com
as devidas atualizações.
§
2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou
promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,
devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado
Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art.
17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser
oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo
empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta
Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica
aos seus empregados ativos.
Parágrafo
único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.
Art.
18. O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo
anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e
cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado
de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Parágrafo
único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano
privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede
assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência
diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção
mais
acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência
à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art.
19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de
assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições
de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no
plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.
§
2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em
plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de
pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa
etária.
Art.
20. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado
integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo
único. É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput
ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,
devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Art.
21. A carteira dos planos privados de assistência à saúde de
ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada
para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo
único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na
Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de
assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua
aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art.
22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e
vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua
condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº
9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo exempregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.
§
2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos
dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma
empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no
artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art.
23. No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde
pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma
operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos
previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de
contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias
operadoras.
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de
sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de
1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Art.
24. Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano privado de
assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de
assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar
plano de saúde aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14
desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art.
25. A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação
pecuniária dos planos privados de assistência à saúde oferecidos
sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido com
empresas que foram submetidas a processo de fusão,
incorporação,
cisão ou transformação, será considerada, para fins de aplicação dos
direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como
contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda
que ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art.
26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
I - pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II - pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III
- pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo
empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e
ex-empregados.
§
1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste
artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do
ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,
coletivo por adesão ou de autogestão.
§
2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde
pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e
ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa
planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários,
na forma da Resolução CONSU nº19, de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
27. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta
Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a
data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início
da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro.
§
1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações
pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de
reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado
contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
§
2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas,
mencionadas no artigo 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas aos
empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput
deste artigo.
§
3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao
beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por
faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de
carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de
2009 e suas atualizações.
§
4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que
não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não
poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo
cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art.
7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de
manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31
da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de
carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por
adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as
seguintes especificidades:
I
- não se aplica à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito
previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II
- aplicam-se à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos
previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;
III
- a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo
beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado:
a)
no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do
contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou
b)
no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de
manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31
da Lei nº 9.656, de 1998;
IV
- aplica-se à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no §
3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso III;
V
- na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do
artigo 8º no prazo definido na alínea "b" do inciso III deste artigo, o
beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º
desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de
carências;
VI
- o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos
remanescentes;
VII
- o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
(vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a
portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar
pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro)
meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do
plano de destino;
VIII
- o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo;
IX
- na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do
artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos
dispostos no inciso III deste artigo; e
X
- na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução
deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias
correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercera
portabilidade de carências."
Art. 29. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
|
sábado, 26 de novembro de 2011
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Decreto 7.602. Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFCarlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
II -A PNSST tem por princípios:
a)universalidade;
b)prevenção;
c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d)diálogo social; e
e)integralidade;
III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES
IV -As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b)harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c)adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d)estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f)reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g)promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V -São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;
VI -Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b)elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c)participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d)promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e)acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f)planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e
g)por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1.elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2.produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3.desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4.difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5.contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6.estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII -Compete ao Ministério da Saúde:
a)fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
b)definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
c)promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
d)contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f)estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g)promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a)subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b)coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c)coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d)realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e)por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1.realizar ações de reabilitação profissional; e
2.avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.
GESTÃO
IX -A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X -Compete à CTSST:
a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e)articular a rede de informações sobre SST.
XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
XII -Compete ao Comitê Executivo:
a)coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b)atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d)disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e)propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
LEI Nº 12.513 DE 26.10.2011. Altera, dentre outras, a Lei nº 7.998/90 do seguro desemprego. Veja como fica a lei atualizada
Mensagem de veto |
Regula
o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regula
o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso
IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT)
Do Programa de Seguro-Desemprego
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 2o-A. Para
efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à
qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado
para este fim.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 2o-B. Em
caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em
situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito
meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$
100,00 (cem reais).
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 1o O
período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir
do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 2o O
benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado
com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 3o Caberá
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento,
mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício
de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o
trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos
recursos do FAT.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime
de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de
ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação
resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor
de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 1o O
trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 2o
Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput
deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT,
ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias
similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá
direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
I - ter recebido
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos
6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II -
ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo
de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo
do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá
condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de
Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e
sessenta) horas. (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo
regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o,
considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica
para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para
formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre
outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento
do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
(Incluído pela Lei
nº 12.513, de 2011)
Art. 3o-A. A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos
operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A
desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em
relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 4º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de
4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16
(dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
(Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O
benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Art.
5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser
calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito
décimos);
II - de 300 (trezentos) a
500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida
e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500
(quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de
apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três)
meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos
respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos
benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do
salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do
salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do
beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O
seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser
requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do
benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do
trabalhador em novo emprego;
II - início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de
percepção de auxílio-desemprego.
Art. 7o-A. O
pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8o O benefício do
seguro-desemprego será cancelado: (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador
desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada
ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação; (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos
nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2
(dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à
percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de
reincidência. (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O benefício poderá ser
cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a
condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o
desta Lei, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei
nº 12.513, de 2011)
Art. 8o-A. O
benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes
situações:
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
I - fim da suspensão contratual e
retorno ao trabalho;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
II - por comprovação de falsidade
na prestação das informações necessárias à habilitação;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
IV - por morte do
beneficiário.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8o-B. Na
hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do
Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8o-C. Para
efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão
contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam
os incisos I e II do art. 3o desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Do Abono Salarial
Art.
9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente
na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois)
salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham
exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados
há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional
do Trabalhador.
Parágrafo único. No
caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados
no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas
individuais.
Do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Parágrafo único. O FAT
é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à
legislação vigente.
Art. 11. Constituem
recursos do FAT:
I - o produto da
arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos
encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas
obrigações;
III - a correção
monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos
agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da
arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o §
4º do art. 239 da Constituição Federal.
V - outros recursos que
lhe sejam destinados.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art.
15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do
Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do
FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990)
Gestão
I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;
II - 3 (três) representantes dos empregadores;
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - 1 (um) representante do BNDES.
Art. 18. É instituído
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
200')
§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.
§ 3º Os representantes
dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de
trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao
Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 6º Pela atividade
exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.
I - (Vetado).
II - aprovar e acompanhar
a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono
salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a
prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta
orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o
aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e
regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua
própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar
relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos
realizados;
VIII - fiscalizar a
administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
vias de celebração e quaisquer outros atos;
X - baixar instruções
necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente
recebidas;
XI - propor alteração
das alíquotas referentes às contribuições a que alude o
art. 239 da Constituição
Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar prazos para
processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego,
em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o
prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar sobre
outros assuntos de interesses do FAT.
Art.
20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do
Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao
seguro-desemprego e abono salarial.
Art. 21. As despesas com
a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono
salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 23. Compete ao
Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e
do abono salarial.
Art. 24. Os trabalhadores
e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às
exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos
termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que
infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a
40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do
infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes
para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das
penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na
habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente,
nos termos desta Lei.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A primeira
investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art.
28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de
5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no
art. 239 da
Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT. (Redação dada pela Lei nº 8.019, de
11/04/90)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 30. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei
regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o
§
4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1990
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