sábado, 31 de dezembro de 2011

Resolução Codefat nº 685/2011 - DOU 1 de 30.12.2011

A partir de 1º.01.2012, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 622,00 e a parcela máxima não excederá R$ 1.163,76.   A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:   Faixas de salário médio Valor da parcela Até R$ 1.026,77 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). De R$ 1.026,78 Até R$ 1.711,45 Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 (80%) e o que exceder R$ 1.026,77 por 0,5 (50%), somando-se os resultados. Acima de R$ 1.711,45 O valor da parcela será de R$ 1.163,76, invariavelmente.   Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.   O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.   ()

sábado, 17 de dezembro de 2011

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.



Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011



Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011