sexta-feira, 8 de julho de 2011

Lei da Certidão Negativa Trabalhista

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

..........................................................................................................................................." (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Um comentário:

  1. Em 07 de julho de 2011 foi editada a Lei nº 12.440 que instituiu a denominada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Quando ela entrar em vigor, o que ocorrerá seis meses após a sua publicação no Diário Oficial, qualquer empresa que queira participar de licitações públicas só poderá concorrer se não possuir dívidas trabalhistas em processos já sentenciados e que não caibam mais recursos e naqueles nos quais houve homologação de acordo sem o devido cumprimento. Atualmente essa exigência só atinge as dívidas de natureza fiscal, de acordo com o disposto no art. 27, IV, da Lei nº 8.666. Essa nova norma jurídica irá beneficiar bastante os trabalhadores que buscam o Poder Judiciário, uma vez que existem milhares de casos no Brasil nos quais o trabalhador obtém sucesso na sua pretensão, por meio da sentença total ou parcialmente procedente, mas não consegue receber nenhum valor, pois a empresa não possui qualquer bem para ser penhorado. Assim, o empresário cuidará de cumprir com as obrigações ditadas nas sentenças e nos acordos judiciais para possibilitar a sua participação nos processos licitatórios da administração pública federal, estadual e municipal.

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