quarta-feira, 28 de setembro de 2011

INSTRUçãO NORMATIVA RFB/MF 1.196/2011 - Prorrogação do prazo para abatimento do INSS do empregado doméstico do IR






MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, anocalendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

D.O.U., 28/09/2011 - Seção 1


Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 528, de 2011
Produção de efeitos.
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.



Art. 3o  Os arts. 4o, 8o, 10 e 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 12.  ......................................................................
............................................................................................. 
VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
...................................................................................” (NR) 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989



PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989
Dispõe sobre o aviso prévio e dá ou-tras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será conce-dido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que con-tem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste arti-go serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfa-zendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2011.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011


PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011 

D.O.U.: 12.09.2011
(Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),
Resolve:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-decontribuição previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.
GUIDO MANTEGA 

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Lei nº 12.482. Cria Varas do Trabalho no TRT da 21ª Região


 
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tem sua composição aumentada para 10 (dez) Juízes.  
Parágrafo único.  Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal. 
Art. 2o  Para atender a composição a que se refere o art. 1o, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal. 
Art. 3o  Dentre os Juízes do Tribunal, 2 (dois) exercerão, na forma regimental, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal. 
Art. 4o  Além do Tribunal Pleno o Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região será dividido em 2 (duas) Turmas integradas por 4 (quatro) membros. 
Parágrafo único.  O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência das Turmas de Julgamento e seu  funcionamento, neste incluída a composição do órgão. 
Art. 5o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9a e 10a);  
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a). 
Art. 6o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal 
Art. 7o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 8o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 9o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal 
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 
ANEXO I 
(Arts. 2o e 7o da Lei no  12.482, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz de Tribunal
2 (dois)
Juiz do Trabalho
5 (cinco)
Juiz do Trabalho Substituto
3 (três)
TOTAL
10 (dez)
 ANEXO II 
(Art. 7o da Lei no  12.482, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
42 (quarenta e dois)
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
4 (quatro)
Execução de Mandados

Técnico Judiciário
14 (quatorze)
TOTAL
60 (sessenta)
 ANEXO III 
(Art. 7o da Lei no  12.482, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
CJ-03
5 (cinco)
CJ-02
3 (três)
TOTAL
8 (oito)

Lei nº 12.481. Cria Varas do Trabalho no TRT da 9ª Região


 
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tem sua composição alterada de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) Juízes.  
Art. 2o  O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região disporá sobre o número, competência, composição e funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas. 
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região no orçamento geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.481, de  2  de   setembro  de 2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz de Tribunal
3 (três)
TOTAL
3 (três)
 ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.481, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Assessor de Juiz CJ-03
3 (três)
Secretário de Turma CJ-03
1 (um)
Assessor Assistente CJ-02
3 (três)
TOTAL
7 (sete)
 ANEXO III 
(Art. 3o da Lei no  12.481, de  2  de  setembro  de 2011) 
FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUANTIDADE
FC-05
9 (nove)
FC-04
3 (três)
TOTAL
12 (doze)

Lei nº 12.480. Cria Varas do Trabalho no TRT da 20ª Região


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região 3 (três) Varas do Trabalho (7a a 9a) na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe. 
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.  
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011 
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.480, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
3 (três)
Juiz do Trabalho Substituto
3 (três)
TOTAL
6 (seis)
ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.480, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
16 (dezesseis)
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
1 (um)
Execução de Mandados

Técnico Judiciário
12 (doze)
TOTAL
29 (vinte e nove)
 ANEXO III 
(Art. 3o da Lei no  12.480, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Diretor de Secretaria CJ-03
3 (três)
TOTAL
3 (três)

Lei nº 12.479. Cria Varas do Trabalho no TRT da 19ª Região


 
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  
I - na cidade de São Miguel dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); e 
II - na cidade de União dos Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).  
Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 4o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 5o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011
ANEXO I 
(Art. 3o da Lei no  12.479, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
2 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto
1 (um)
TOTAL
3 (três)
ANEXO II 
(Art. 3o da Lei no  12.479, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
16 (dezesseis)
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados
4 (quatro)
Técnico Judiciário
15 (quinze)
TOTAL
35 (trinta e cinco)
ANEXO III 
(Art. 3o da Lei no  12.479, de  2  de  setembro  de 2011) 
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Diretor de Secretaria CJ-03
2 (dois)
TOTAL
2 (dois)