LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o São atividades específicas do sommelier:
I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III - preparar e executar o serviço de vinhos;
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
LEI Nº 12.468 - Regulamenta a profissão de taxista
LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Mensagem de veto
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Mensagem de veto
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
TST. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros ...,
CONSIDERANDO a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
CONSIDERANDO que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;
R E S O L V E
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os
seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II — número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV — existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V — suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser
instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I – ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;
II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não
emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
ANEXO I
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução Administrativa n.° XXX do Tribunal Superior do Trabalho, de XX de XXXXX de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
ANEXO II
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s):
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito garantido com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução Administrativa n.° XXX do Tribunal Superior do Trabalho, de XX de XXXXX de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
ANEXO III
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
COM EFEITOS NEGATIVOS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s):
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX*
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX**
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução Administrativa n.° XXX do Tribunal Superior do Trabalho, de XX de XXXXX de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros ...,
CONSIDERANDO a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
CONSIDERANDO que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;
R E S O L V E
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os
seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II — número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV — existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V — suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser
instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I – ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;
II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não
emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
ANEXO I
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução Administrativa n.° XXX do Tribunal Superior do Trabalho, de XX de XXXXX de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
ANEXO II
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s):
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito garantido com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução Administrativa n.° XXX do Tribunal Superior do Trabalho, de XX de XXXXX de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° /2011
ANEXO III
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
COM EFEITOS NEGATIVOS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s):
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX*
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – Xª Vara do Trabalho de XXXXX–XX**
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução Administrativa n.° XXX do Tribunal Superior do Trabalho, de XX de XXXXX de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
Emissão da certidão: dd/mm/aaaa, às Xh.
Validade: 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua emissão.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
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